TERMO DE CONVENIO Nº 002-2021

TERMO DE CONVÊNIO N° 002/2021

 

Convênio que entre si celebram o Município de Passo de Torres/SC e a Associação Hospitalar Nossa Senhora de Fátima/SC, visando à transferência de recursos para aquisição de materiais, medicamentos e insumos para tratamento a pacientes em sala de emergência e internação clínica por Covid-19, em despesas com material médico hospitalar, medicamentos, higiene e limpeza, laboratório de análises clinicas e anatomopatológico.

 

O MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 95.782.793/0001-54, com sede na Av. Beira Rio, n° 20, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valmir Augusto Rodrigues, doravante denominado CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – SC, inscrita no CNPJ n° 07.420.153/0001-37, com sede a Rua Frei Protásio, s/nº, Centro, Praia Grande/SC, neste ato representado por seu Presidente Sr. Idalino Higino Bongiolo, doravantedenominada CONVENENTE, nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

           

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O presente convênio tem por objetivo à transferência de recursos para aquisição de materiais, medicamentos e insumos para tratamento a pacientes em sala de emergência e internação clínica por Covid-19, em despesas com material médico hospitalar, medicamentos, higiene e limpeza, laboratório de análises clinicas e anatomopatológico, nos termos definidos no plano de trabalho constante deste convênio, independentemente de transcrição.

 

Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I – Compete ao CONCEDENTE:

a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste convênio, na forma estabelecida no cronograma físico-financeiro e de desembolso do plano de trabalho e aplicação dos recursos à convenente;

b) prorrogar, “de ofício”, a vigência do convênio quando houver atraso na liberação dos recursos previstos no cronograma físico-financeiro de desembolso relativo à execução de determinada etapa do plano de trabalho, pelo prazo máximo correspondente ao exato período do atraso;

c) supervisionar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e seus reflexos, podendo assumir ou transferir a responsabilidade da execução no caso de paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços conveniados;

d) fiscalizar, avaliar e aprovar a execução físico-financeiro do plano de trabalho, assim como das prestações de contas e demais documentos exigidos neste instrumento e na legislação em vigor, necessários à execução do objeto deste convênio.

 

II – Compete à CONVENENTE:

a) executar todas as atividades inerentes à implementação do plano de trabalho, Anexo I, que é parte integrante deste convênio, observando os critérios de qualificação técnica, bem como de responder pelas conseqüências da sua inexecução total ou parcial;

b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo CONCEDENTE, em conta bancária vinculada a este convênio;

c) aplicar os recursos de contrapartida, descritos na Cláusula Terceira, conforme cronograma de desembolso;

d) não utilizar os recursos recebidos do CONCEDENTE em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;

e) prestar contas dos recursos recebidos, na forma descrita na Cláusula Quinta, junto com o relatório de execução dos trabalhos;

f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Convênio;

g) elaborar todos os documentos necessários à implementação das atividades, de conformidade com a legislação aplicável;

h) restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, a partir da data de seu recebimento, na forma da legislação aplicável, aos débitos para com a Fazenda Municipal, acrescido de juros legais e multa de 10%, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:

1 – quando não for executado o objeto da avença;

2 – quando não for apresentada a prestação de contas parcial ou final;

3 – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente convênio;

i) recolher à conta do CONCEDENTE o valor atualizado monetariamente da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;

j) recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente a rendimento da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto em até 30 dias da data programada, ainda que não tenha feito aplicação financeira dos recursos;

k) promover a aquisição e/ou contratação de bens e serviços;

l) designar um Ordenador de Despesa com a função de Responsável Técnico, e encaminhar ao CONCEDENTE as cópias do ato de designação, no prazo de 15 dias contados da data de publicação deste Instrumento;

m) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente Instrumento;

n) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando obrigatoriamente a participação do CONVENENTE nos trabalhos;

o) elaborar e submeter ao CONCEDENTE, quando exigido, a relação dos recursos humanos e materiais necessários à consecução do objeto deste Convênio;

p) facilitar, ao máximo, a atuação fiscalizadora do CONCEDENTE, facultando-lhe sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos, relacionados com a execução do objeto deste convênio;

q) não realizar despesas relativas a:

1 – pagamentos a título de taxas de administração, de gerência ou similar;

2 – pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades de Atendimento Público Municipal;

3 – pagamento diversos do estabelecido no respectivo Convênio, ainda que em caráter de emergência, quando não autorizado pela CONCEDENTE de forma prévia;

4 – data anterior ou posterior à vigência desse instrumento;

5 – taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

6 – transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

7 – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

r) permitir e facilitar o acesso de fiscais do CONCEDENTE a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, principalmente no que se refere à licitação e contratos, bem como prestar a estes todas e quaisquer informações solicitadas;

 

Cláusula Terceira – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio, totalizam o montante de R$ 22.701,20 (vinte e dois mil setecentos e um reais e vinte centavos), que correrão por conta das seguintes dotações: Despesa – 28 – 3350.00.00.00.00.00.0064 – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo Primeiro – É vedado ao recebedor de recursos liberados pelo CONCEDENTE transferi-los, em parte ou todo, a qualquer outro, e/ou conta que não a vinculada ao convênio, mesmo que a título de controle.

Parágrafo Segundo – A CONVENENTE manterá uma conta especial em Banco Oficial, que permanecerá vinculada ao convênio, para registro das operações financeiras dele decorrentes.

Parágrafo Terceiro – O valor será liberado será em conformidade com o cronograma de desembolso, que integra o plano de trabalho.

Parágrafo Quarto – Os recursos financeiros de responsabilidade do CONCEDENTE para atender ao presente convênio, cuja aplicação está fixada no plano de trabalho, serão repassados à CONVENENTE obedecidas as disposições normativas e regulamentares referentes à transferência de recursos.

Parágrafo Quinto – O saldo dos recursos liberados pelo CONCEDENTE inclusive os rendimentos da aplicação financeira apurados na data do término deste convênio, deverá ser devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de extinção, ao CONCEDENTE.

Parágrafo Sexto – Os recursos liberados pelo           CONCEDENTE relativos às aplicações realizadas pelo CONVENENTE, glosadas pelo CONCEDENTE; assim como o saldo não recolhido nos termos do Parágrafo Quinto desta Cláusula, deverão ser devolvidos à conta vinculada ao presente convênio e ao CONCEDENTE, respectivamente, acrescidos de juros, contado do dia da aplicação, recebimento ou extinção, até o dia de devolução, mais multa de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Parágrafo Sétimo – Para fins de cálculo dos juros, deverá ser utilizado o índice de correção monetária IGP-M.

 

Cláusula Quarta – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

a) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do convênio.

Parágrafo Único – A não apresentação da comprovação de despesas do convênio, das Prestações de Contas nos prazos estipulados, acarretará a suspensão da liberação das parcelas de recursos vincendas, previstas no cronograma de desembolso, até o cumprimento da referida obrigação.

           

Cláusula Quinta – DA VIGÊNCIA

O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e findará em 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – O presente convênio poderá ser alterado e prorrogado pelo período máximo de doze meses, mediante Termo Aditivo.

 

Cláusula Sexta – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

O presente convênio poderá ser extinto na ocorrência dos seguintes motivos:

a) pelo decurso do prazo da vigência determinado na Cláusula Sexta;

b) por denúncia fundamentada de qualquer das partes desde que seja intimado o outro partícipe com antecedência mínima de dez dias;

c) por rescisão, de comum acordo dos partícipes, quando houver a perda do interesse público na execução do objeto;

d) por rescisão unilateral, nos casos de inadimplência tanto do CONCEDENTE quanto do CONVENENTE ou da ocorrência das seguintes situações:

1 – falta de apresentação pela CONVENENTE, dos relatórios de execução físico-financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos;

2 – utilização, pela CONVENENTE, dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

3 – por infração de quaisquer de uma das Cláusulas ou condições estabelecidas neste Instrumento.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses descritas nas alíneas anteriores, deverá ser apresentada a prestação de contas dos recursos até então repassados pelo CONCEDENTE à CONVENENTE no prazo máximo de até dez dias, contado do encerramento da vigência desse ajuste.

 

Cláusula Sétima – DOS BENS

Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente) adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos oriundos desse convênio, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da CONVENENTE durante a vigência deste Instrumento.

 

Parágrafo Primeiro – Findo o convênio, observado o fiel cumprimento do objetivo proposto, sendo necessário assegurar a continuidade do projeto que atenda ao interesse social e a critério do CONCEDENTE, os bens patrimoniais acima referidos poderão ser doados ao CONVENENTE.

Parágrafo Segundo – Sendo o convênio rescindido por quaisquer dos motivos previstos na CLÁUSULA SÉTIMA, bem como não tendo seu curso regular, os bens patrimoniais acima referidos serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.

 

Cláusula Oitava – DA PUBLICAÇÃO     

Incumbirá ao CONVENENTE providenciar, à sua conta, a publicação deste Convênio, em extrato na Imprensa Oficial, nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 61, da Lei n° 8.666/93, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura.

 

Cláusula Nona – DO PRAZO DA ENTREGA DOS TRABALHOS

O relatório final da execução das atividades previstas neste Convênio deverá ser apresentado dentro do prazo limite de apresentação de contas final.

 

Cláusula Décima – DA EXECUÇÃO

No caso de paralisação parcial ou total das atividades, ou fato relevante que venha a ocorrer, inerentes ao objeto do presente Instrumento, fica reservada ao CONCEDENTE a prerrogativa de assumir a execução das mesmas, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços.

 

Cláusula Décima Primeira – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente convênio, serão atribuídos às partes sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do CONCEDENTE.

Parágrafo Primeiro – É vedada a utilização das informações e produtos mencionados no caput desta Cláusula, em qualquer outro estudo ou projeto, sem o prévio consentimento do CONCEDENTE.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao CONCEDENTE o direito de uso, sem ônus adicional, de todos os produtos resultantes da execução do objeto do presente Instrumento, mediante lavratura de acordo.

           

Cláusula Décima Segunda – DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Nos termos do art. 67, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, fica designado o Sr. Adilson Martins como representante da CONCEDENTE, e o Sr. Idalino Higino Bongiolo, como representante do CONVENENTE, na qualidade de Agente Gerencial Fiscalizador, para acompanhar a fiel execução do presente convênio.

Parágrafo Único – Ao Agente Gerencial Fiscalizador é assegurado, a qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.

 

Cláusula Décima Terceira – DAS ALTERAÇÕES

O presente convênio e o seu respectivo plano de trabalho e aplicação dos recursos financeiros poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante lavratura de Termo Aditivo, obedecias às disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Cláusula Décima Quarta – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC para dirimir litígios oriundos desse convênio.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

 

Passo de Torres/SC, 27 de maio de 2021.

 

 

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Associação Hospitalar Nossa Senhora de Fátima – SC

Hospital Nossa Senhora de Fátima

Sr. Idalino Higino Bongiolo

 

 

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Município de Passo de Torres

Sr. Valmir Augusto Rodrigues

 

 

Testemunhas:

 

 

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Antônio Silveira Scheffer

CPF: 336.373.850-15

 

 

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Orion dos Santos

CPF: 012.023.720-23