Lei Complementar 53/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/12/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORAMENTOS URBANOS DIVERSOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES, EM REGIME DE MUTIRÃO

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORAMENTOS URBANOS DIVERSOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES, EM REGIME DE MUTIRÃO.

 

O Prefeito Valmir Augusto Rodrigues, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar, através da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, em todo o território do Município, a implementação de quaisquer melhoramentos urbanos, em parceria com os contribuintes interessados, mediante a adoção do regime chamado de “mutirão”, nos termos constantes da presente lei, divulgados por Edital a ser publicado nos meios oficiais.

Parágrafo único. Somente será autorizada a realização de obras, através do regime de mutirão, nos logradouros onde a adesão for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proprietários ou possuidores lindeiros, e após a aprovação do estudo de viabilidade pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 2º. O regime de “mutirão”, de que trata o artigo anterior, compreende a reunião de forças, de forma organizada, entre o Município de Passo de Torres e os seus contribuintes, com o objetivo de introduzir no complexo viário atualmente existente, equipamentos urbanos de interesse comum, tais como pavimentação de vias públicas, contenção e canalização de águas pluviais, esgotos, caixas coletoras, poços artesianos, meios-fios, calçadas, e outros similares, com custo econômico compatível com o suporte financeiro de ambos os parceiros.

Parágrafo único. A participação do Município de Passo de Torres, nas obras executadas sob o regime de mutirão, previsto no artigo 1º, acima, em qualquer caso, não será inferior à 20% (vinte por cento) do valor global da obra, excluído o valor correspondente às situações descritas no artigo 5º desta Lei.

Art. 3º. Na realização de tais empreendimentos, os contribuintes poderão cooperar, alternativamente, com serviços de mão de obra ou fornecimento direto dos materiais considerados necessários para a execução do projeto, à critério da Administração Municipal.

Art. 4º. No caso de aquisição de materiais ou de outros componentes industrializados, diretamente, pelo contribuinte, os produtos adquiridos deverão ser submetidos a exame de qualidade junto aos órgãos técnicos do Município, os quais poderão aprová-los ou rejeitá-los.

Art. 5º. Ao Município, além da elaboração do projeto técnico da obra e trabalhos de campo, caberá o encargo de custear todos os gastos da execução, no tocante aos imóveis beneficiados, que sejam de sua prioridade ou administração, tais como as áreas de preservação ambiental, espaços verdes, reservas ecológicas, entroncamentos urbanos, vias férreas excedentes de viradores, margens de riachos, ribeirões, lagos, canais e outros similares, do mesmo modo que para os beneficiados pela isenção de contribuição de melhorias, elencados no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. O ajuste de que trata a parceria retro estabelecida, será celebrado entre o Município de Passo de Torres e os seus contribuintes, individualmente, na forma acima mencionada, por meio de contrato escrito, conforme exemplar constante do Anexo I, que integra a presente lei, para todos os fins de direito.

Art. 7º. Os contribuintes, proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, situados nos locais onde forem implantados os equipamentos referidos no artigo segundo, que não aderirem ao regime de mutirão ao alto especificado, serão posteriormente tributados, em face do proveito que auferirem pela valorização de suas propriedades, em decorrência da obra realizada, mediante avaliação a ser processada, pelo órgão municipal competente, a título de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, com lançamento e cálculo efetuado na forma determinada pela Lei Complementar Municipal.

Art. 8º. Sobre os imóveis situados no local onde forem introduzidas as obras assinaladas no artigo segundo, pertencentes aos contribuintes que participarem do regime de mutirão noticiado pelo artigo primeiro, não incidirá, a título de compensação, a cobrança de Contribuição de Melhoria de que cuida o art. 7º desta Lei.

Art. 9º. O cálculo a que se refere o art. 8º será elaborado, segundo as regras do Código Tributário Municipal, observado, porém, o critério da proporcionalidade resultante das projeções irradiadas pela valorização do imóvel beneficiado, sua testada e, ainda pelo custo do desembolso realizado pelo Município na cobertura dos gastos de sua responsabilidade, de acordo com o disciplinado pelo art. 11 da presente lei.

Art. 10. As obras de que cogita a presente lei, serão licitadas, dentro da modalidade cabível, conforme Lei 8.666/1993 ou Lei 14.133/2021, podendo participar do conclave quaisquer empresas interessadas, desde que sejam especializadas no ramo do investimento licitado e se achem regularmente inscritas no Cadastro do Município.

Art. 11. As obras de que tratam esta Lei serão licitadas por preço global, todavia, seu resgate será distribuído em duas frações, sendo uma atribuída ao Município e a outra aos contribuintes, tudo de conformidade com o cronograma estampado em Planilha de Composição de Preços, produzida pelo Município, a qual deverá fazer parte integrante dos pactos que forem firmados entre os contratantes e o licitante vencedor.

Art. 12. Para acionar, legalmente, os mecanismos de operacionalização dos investimentos acima programados, o Município firmará dois contratos, sendo um com os contribuintes, contendo as condições da parceria, segundo artigos 2º e 6º desta lei, e outro com o licitante vencedor, atinente à realização das obras licitadas e ao pagamento, em especial, da parte do preço que lhe tocar como parceiro.

Art. 13. Os contribuintes, por seu turno, além do contrato ajustado com o Município, como determinado nesta lei, firmarão outro, com o licitante vencedor, contendo, este último, inclusive, as cláusulas estipuladas para a participação no regime de mutirão, e em especial, as condições estatuídas para a forma de quitação do preço pactuado, em face da fração que lhes competir, devendo o Município nele figurar como simples interveniente, sem qualquer vínculo de solidariedade ou elo obrigacional, no que tange ao pagamento convencionado entre ambos.

Art. 14. A fiscalização das obras e serviços a que se refere a presente lei ficará, exclusivamente, a cargo do Município, tanto no que diz respeito à execução do contrato celebrado com as empresas vencedoras, como para cumprimento daquele, cujas obrigações foram contraídas pelos contribuintes.

Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a matéria por Decreto, se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Passo de Torres/SC, 15 de dezembro de 2021.  

 

 

 

VALMIR AUGUSTO RODRIGUES
Prefeito Municipal

 

 

ANTÔNIO SCHEFFER SILVEIRA

Secretário de Administração e Finanças