REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE PASSO DE TORRES
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE PASSO DE TORRES
Dispõe sobre as normas para as eleições dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Cultural de Passo de Torres – CMPC – para o biênio 2021 a 2023.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º – As eleições serão realizadas para a escolha dos membros titulares e suplentes da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Passo de Torres, previsto no Parágrafo 2º do Artigo 39 da Lei nº 918, de 26 de fevereiro de 2014, para os 06 (seis) segmentos abaixo relacionados:
1. História, Literatura, Patrimônio material e imaterial
2. Música e Dança
3. Artes Visuais, Artes Cênicas, Audiovisual e Comunicação
4. Artesanato e Cultura Popular
5. Associação e entidade cultural;
Art. 2º – O processo eleitoral previsto neste regimento será coordenado e acompanhado por uma comissão eleitoral específica, conforme previsto na Portaria nº 232 de 22 de julho de 2021.
Art. 3º – Caberá à Comissão Eleitoral coordenar, orientar e definir as atividades relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Passo de Torres para o mandato do biênio 2021 a 2023, conforme as normas deste regimento.
Art. 4º – Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral qualquer dos candidatos ao Conselho.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRÉ-ELEITORAIS
Art. 5º – Caberá à Comissão Eleitoral a incumbência de dar conhecimento das normas deste regimento a todos os Segmentos Culturais pelas formas possíveis de comunicação e providenciar o registro das candidaturas em sistema virtual fornecido pela SMEC.
Art. 6º – Após a data para registro das candidaturas, será providenciado o registro para voto por meio de sistema eleitoral virtual fornecido pela SMEC.
Art. 7º – Os candidatos deverão ser registrados e identificados pelo nome civil e segmento para o qual a pessoa está se candidatando.
Parágrafo único – Os referidos nomes e segmentos serão divulgados após a confirmação das candidaturas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO DE ELEITORES E CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES
Art. 8º – A participação no processo eleitoral na qualidade de eleitor e/ou candidato deverá ser realizada, seguindo as normas abaixo:
I. Estarão aptos para votar os cidadãos maiores de 18 anos que tenha residência e/ou domicílio mais de 06 meses em Passo de Torres-SC, ou ainda, cidadãos que não residem no Município, mas que tenha comprovadamente algum vínculo com atividades culturais.
II. Estarão aptos para ser votado os cidadãos maiores de 18 anos que tenha residência e/ou domicílio mais de 06 meses em Passo de Torres-SC, e que não seja servidor(a) ou detentor(a) de cargo em comissão, vinculado em nível municipal, estadual ou federal
III. Estarão aptos para votar aqueles que requisitarem o registro para voto por meio de sistema eleitoral virtual que será fornecido pela SMEC no site do Município e será divulgado em todas os meios de comunicação possíveis.
IV. Para os candidatos, serão obrigatórios a inscrição em formulário eletrônico.
V. Cada agente cultural e/ou representante de entidade coletiva deverá indicar no formulário o segmento no qual irá se candidatar, mesmo que não atue em nenhum dos segmentos culturais elencados.
VI. A validação da solicitação de inscrição será feita pela Comissão Eleitoral, e estará sujeita ao acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural;
VII. A Comissão Eleitoral divulgará, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Passo de Torres ou pelos meios cabíveis, a relação das inscrições validadas na condição de candidato em até 5 (cinco) dias úteis após o seu encerramento;
VIII. Os solicitantes à candidatura que não tiverem suas inscrições validadas terão um prazo de 2 (dois) dias úteis, após a divulgação da relação, para recorrer desta decisão, através de recurso com justificativa por escrito (e, se for o caso, anexando novos documentos), sendo que este recurso deverá ser encaminhado para o e-mail: cultura@prefeitura-passo.sc.gov.br
IX. A Comissão Eleitoral definirá o acatamento ou não dos recursos em até 3 (três) dias após o encerramento de seu prazo de entrega, fazendo divulgar através do Site Oficial da Prefeitura Municipal de Passo de Torres, a relação final dos inscritos aptos a participar do processo eleitoral na qualidade de candidato;
Art. 9º – É de inteira responsabilidade dos participantes realizar a inscrição dentro do prazo e horário estabelecido neste edital.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 10º – Para candidatar-se o interessado deverá preencher o formulário eletrônico que será disponibilizado em sistema virtual fornecido pela SMEC.
Art. 11º – Os candidatos deverão preencher o formulário eletrônico, com prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral, com as seguintes informações:
I. Nome;
II. E-mail;
III. Número de telefone;
IV. Endereço;
V. CPF;
VI. RG:
VII. Cópia de RG ou CNH;
VIII. Indicar o segmento na área da cultura que quer se candidatar;
IX. Declaração de que não é servidor(a) ou detentor(a) de cargo em comissão, em nível municipal, estadual ou federal
§ 1º – Não serão aceitos os registros das candidaturas de pessoas que não enviarem o formulário eletrônico que foi mencionado no artigo 10º, no prazo estabelecido.
§ 2º – O participante não poderá se candidatar em mais de um segmento.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 12º – As eleições serão realizadas em data e endereço virtual a serem definidos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Serão encaminhados via e-mail, notificação constando as informações para acesso à plataforma de votação virtual.
Art. 13º – A respectiva Comissão Eleitoral fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, proclamará os eleitos.
§ 1º – O sufrágio é direto e o voto é secreto, utilizando-se um acesso único e individual ao sistema eletrônico de votação, caso tenha mais de um formulário enviado os votos serão anulados;
§ 2º – A apuração dos votos será feita pela respectiva Comissão Eleitoral.
§ 3º – O transcurso das eleições com detalhes sobre a quantidade de votos, número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram constarão da Ata da Eleição.
Art. 14º – Será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento.
§ 1º – Em caso de empate, será eleito o candidato que tiver maior tempo de atuação no segmento para o qual está se candidatando;
§ 2º – Caso o empate persista, será eleito o candidato de mais idade.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DAS ELEIÇÕES
Art. 15º – No período das eleições, os integrantes da Comissão Eleitoral deverão dirigir os trabalhos relativos ao processo eleitoral eletrônico.
Art. 16º – Em seguida será procedida a contagem dos votos, sendo de tudo lavrada a respectiva Ata Eleitoral, devendo nela constar todas as circunstâncias em que as mesmas se desenvolveram, assim como os votos obtidos por cada um dos candidatos.
Art. 17º – A Ata Eleitoral deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral após a finalização dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS APÓS AS ELEIÇÕES
Art. 18º – Após o encerramento das eleições e apuração dos votos, os resultados serão divulgados imediatamente após a contagem, em até dois dias úteis no Site Oficial do Município de Passo de Torres e em até 30 (trinta) dias úteis no Diário Oficial dos Municípios de SC – D.O.M.
Art. 19º – O relatório de votos eletrônicos contendo os votos dos componentes de cada segmento deverá ser impresso e guardado em local protegido, pelo período de até 03 (três) meses.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 20º – De acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Passo de Torres – CMPC, os eleitos tomarão posse como representantes da Sociedade Civil, mediante a publicação dos resultados, juntamente com os representantes do Poder Público, no dia 26 de setembro de 2021, em Ato Público, presidido pelo Prefeito de Passo de Torres ou representante designado por ele.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º – Caso algum dos 05 (cinco) segmentos não eleja candidatos, conforme previsto neste Regimento, o Município, através de Portaria, determinará novas datas para a realização das eleições, devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste Regimento.
§ 1º – Fica instituída a Comissão Eleitoral na forma que está para organização da eleição complementar.
§ 2º – No caso de ocorrer a situação prevista no caput deste Artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Passo de Torres será empossado, conforme previsto no Art. 21º, e iniciará normalmente suas atividades, devendo o membro que for eleito posteriormente, tomar posse após concluído o novo processo eleitoral.
Art. 22º – As situações que não forem reguladas por este Regimento, bem como pelas demais normas aplicáveis às matérias aqui tratadas, deverão ser objeto de deliberação da Comissão Eleitoral.
Art. 23º – Não se efetivando nas épocas devidas as eleições dos sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão.
Art. 24º – As despesas necessárias a realização do processo eleitoral previstas neste Regimento, decorrerão das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal em vigor.
Art. 25º – Revogam-se as publicações anteriores deste Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Passo de Torres
Art. 26º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Passo de Torres 12 de agosto de 2021.